Valor de Multas e Pontos
As multas de trânsito têm valores e pontos fixados pelo Código de Trânsito Brasileiro conforme a gravidade. Escolha a gravidade (e o multiplicador, no caso das gravíssimas) para ver o valor e os pontos que vão para a sua carteira.
Seus dados
Resultado
- Pontos na CNH
- 7
- Valor por multa
- R$ 293,47
- Gravidade
- Gravíssima
| Gravidade | Valor | Pontos |
|---|---|---|
| Leve | R$ 88,38 | 3 |
| Média | R$ 130,16 | 4 |
| Grave | R$ 195,23 | 5 |
| Gravíssima | R$ 293,47 | 7 |
Quatro categorias, dois números cada
O Código de Trânsito Brasileiro organiza as infrações punidas com multa em quatro categorias de gravidade, e cada uma carrega um valor e uma pontuação próprios. O art. 258, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016, fixa os valores: gravíssima, R$ 293,47; grave, R$ 195,23; média, R$ 130,16; leve, R$ 88,38. O art. 259 fixa os pontos: gravíssima, sete; grave, cinco; média, quatro; leve, três. A categoria não é escolhida pelo agente — ela vem definida no próprio artigo que descreve a conduta. Avançar o sinal vermelho, dirigir sem CNH e usar o celular ao volante são infrações com enquadramentos específicos, cada uma com sua gravidade prevista em lei. É por isso que a pergunta útil não é "quanto custa uma multa", e sim "em que artigo eu fui enquadrado" — a resposta está no auto de infração. Esses valores estão fixados em lei e podem ser alterados por norma posterior. Antes de tratar qualquer número como definitivo, confira o valor no auto de infração, no site do Detran do seu estado ou na Senatran.
O multiplicador não é genérico
Uma parte das infrações gravíssimas tem a multa agravada por um fator multiplicador, e há muita confusão sobre como isso funciona. O § 2º do art. 258 é explícito: quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto no próprio Código. Ou seja, o multiplicador não é aplicado por decisão do agente nem escolhido caso a caso — ele está escrito no artigo que tipifica aquela conduta, ou não existe. O exemplo mais conhecido é o art. 165: dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O parágrafo único acrescenta que a multa se aplica em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses. O campo de multiplicador desta calculadora existe para reproduzir esses casos — mas só faz sentido preenchê-lo se a infração pela qual você foi autuado realmente prevê o fator. Se o auto de infração não indica agravamento, deixe em 1x. Fatores diferentes aparecem em condutas diferentes, e não há uma tabela única que valha para todas.
Pontos e suspensão do direito de dirigir
A regra de suspensão por pontos mudou com a Lei nº 14.071/2020 e deixou de ser um número único. Pelo art. 261, inciso I, a suspensão é imposta quando, no período de 12 meses, o infrator atinge: 20 pontos, se constarem duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, se constar uma gravíssima; ou 40 pontos, se não constar nenhuma gravíssima. A lógica é punir mais cedo quem comete infrações graves em espécie, não apenas em volume. Como uma única gravíssima já vale sete pontos, o efeito prático é que o limite aplicável só fica conhecido no fim do período de apuração — ele depende da composição das infrações, não só da soma. Para quem exerce atividade remunerada ao volante, o § 5º prevê tratamento próprio: a suspensão é imposta ao atingir o limite da alínea "c" — 40 pontos — independentemente da natureza das infrações, sendo facultada a participação em curso preventivo de reciclagem sempre que atingir 30 pontos em 12 meses. Concluído esse curso, os pontos atribuídos são eliminados para fins de contagem subsequente, e a opção não pode ser repetida no período de 12 meses. Há ainda infrações que preveem a suspensão diretamente, como penalidade específica, sem depender de pontuação.
Os dois descontos: 20% e 40%
Existem duas reduções distintas, com condições diferentes, e elas são frequentemente confundidas. O desconto de 20% é o do caput do art. 284: o pagamento efetuado até a data do vencimento expressa na notificação pode ser feito por 80% do valor. Não exige abrir mão de nada — basta pagar dentro do prazo. O desconto de 40% vem do § 1º do art. 284 e é mais exigente. Ele depende de o infrator declarar, pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A, a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração. Nesse caso o pagamento pode ser feito por 60% do valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento — desde que a adesão ao sistema tenha ocorrido antes do envio da notificação da autuação. Dois pontos importantes: o § 2º garante que o recolhimento do valor não implica renúncia ao questionamento administrativo, respeitado o disposto no § 1º; e o § 4º prevê que, encerrada a instância administrativa, a multa não paga até o vencimento é acrescida de juros de mora pela Selic acumulada, mais 1% relativo ao mês do pagamento.
Defesa prévia, recurso e prazos
O processo tem etapas, e cada uma abre uma janela distinta. Primeiro vem a notificação da autuação, contra a qual cabe defesa prévia. Se ela for indeferida ou não apresentada no prazo, a penalidade é aplicada e é expedida a notificação da penalidade (art. 282). Dessa notificação deve constar a data do término do prazo para recurso, que, pelo § 4º, não será inferior a trinta dias contados da notificação da penalidade — e, no caso de multa, o § 5º estabelece que essa mesma data é a do recolhimento do valor. O recurso (art. 285) é interposto perante a autoridade que impôs a penalidade e tem efeito suspensivo; recebido tempestivamente, é remetido à JARI no prazo de dez dias. O art. 286 garante algo que muita gente desconhece: o recurso contra a imposição de multa pode ser interposto sem o recolhimento do valor. E o art. 285, § 4º dispensa a apresentação de documentos emitidos pelo próprio órgão autuador para fins de admissibilidade. O prazo concreto e o canal de protocolo vêm impressos na sua notificação. Recurso intempestivo perde o efeito suspensivo e é arquivado, então a data é o que mais importa. Esta página é informativa e não substitui a leitura do auto de infração nem a orientação do órgão autuador.
Perguntas frequentes
Fontes
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