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Calculadora de Banco de Horas

O banco de horas compensa horas extras com folgas, em vez de pagá-las. Veja o seu saldo (crédito menos débito) e quanto o saldo positivo valeria se fosse pago como hora extra.

Seus dados

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Resultado

Saldo de horas
15
Valor se pago como extra
R$ 225,00
Valor da hora normal
R$ 10,00
Saldo do banco de horas
ItemValor
Horas a crédito20 h
Horas a débito5 h
Saldo15 h
Se pago como extra (+50%)R$ 225,00

O banco de horas troca dinheiro por tempo

O banco de horas é um regime de compensação de jornada. A ideia central da CLT é que o acréscimo salarial da hora extra pode ser dispensado quando o excesso de horas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro — desde que respeitados os limites de jornada e o prazo pactuado. Na prática, horas trabalhadas além da jornada viram crédito; folgas concedidas, faltas e saídas antecipadas viram débito. O saldo é a diferença, e é ele que a calculadora apura. Repare no que essa troca significa. Uma hora extra paga vale a hora normal acrescida do adicional. Uma hora extra compensada vale, em folga, uma hora — a compensação é geralmente hora por hora, sem o adicional embutido, salvo se a norma coletiva dispuser diferente. É exatamente esse adicional que a empresa deixa de pagar em troca de conceder a folga, e é a razão econômica do instituto existir. O valor que a página mostra ao lado do saldo é uma referência: quanto aquele saldo positivo valeria se, em vez de compensado, fosse pago como hora extra.

Os três regimes e os prazos de cada um

Não existe um único banco de horas. A CLT prevê formas distintas, com prazos e requisitos diferentes, e saber qual delas rege o seu contrato muda a análise inteira. O primeiro é o de acordo ou convenção coletiva, com compensação no período máximo de um ano. É o banco de horas em sentido clássico e o de maior flexibilidade. O segundo, incluído pela reforma de 2017, permite pactuar banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses. O terceiro é o regime de compensação por acordo individual, tácito ou escrito, limitado à compensação dentro do mesmo mês. É a modalidade mais restrita em prazo e a mais informal em forma. Em qualquer caso, a compensação não pode fazer a jornada exceder os limites legais — a própria CLT fixa o teto de dez horas diárias para o regime de compensação. E o banco de horas anual está entre as matérias em que a lei admite que a negociação coletiva prevaleça sobre o texto legal, o que torna a convenção da categoria leitura obrigatória antes de qualquer conclusão.

Prazo vencido: a hora não compensada vira hora extra

O prazo não é detalhe burocrático — é a condição que sustenta a dispensa do adicional. Quando o período de compensação se esgota e o saldo positivo continua lá, a justificativa para não pagar o adicional deixa de existir. A consequência é que as horas não compensadas passam a ser tratadas como horas extras devidas, com o respectivo adicional. O empregado que fez as horas e nunca recebeu a folga não perde nada: o direito muda de forma, de tempo para dinheiro. A CLT trata expressamente da situação na rescisão do contrato: não havendo compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Esse detalhe favorece o empregado que teve aumentos ao longo do período, porque as horas antigas são pagas pelo salário atual. É por isso que vale acompanhar o extrato do banco: um saldo positivo grande e antigo é o sinal de que o prazo pode estar estourando.

Saldo negativo e os limites do desconto

O saldo pode ficar negativo quando as folgas e ausências superam as horas extras acumuladas. Nesse ponto o terreno é bem menos uniforme que o do saldo positivo. O tratamento depende do que o acordo ou a convenção estabelece e da natureza das ausências. Faltas legalmente justificadas, atestados médicos, licenças e feriados não deveriam ser lançados como débito, porque não são ausências compensáveis — são situações em que a lei garante o pagamento. Já saídas antecipadas e folgas concedidas por conveniência dentro do regime normalmente entram como débito, pois é para isso que o banco existe. O desconto de saldo negativo na rescisão é ponto controvertido, e a solução costuma depender de quem deu causa ao encerramento e do que a norma coletiva prevê. Não há resposta única, e esta página não avalia casos. Por isso a calculadora não desconta nem projeta saldo negativo: quando o débito supera o crédito, ela apenas mostra o saldo em horas, sem valorá-lo.

O que a página calcula, e o que conferir no extrato

A conta é direta: crédito menos débito, e o saldo positivo multiplicado pelo valor-hora acrescido do adicional escolhido. O valor-hora sai de salário ÷ jornada mensal, usando o divisor da jornada contratada — 220 para 44 horas semanais, e proporcionalmente menor em jornadas reduzidas. Ficam de fora coisas que o extrato real inclui. A calculadora não separa horas noturnas, que têm adicional próprio e hora computada com duração reduzida; não distingue horas feitas em domingo ou feriado, que costumam ter tratamento diferenciado; e não aplica fatores de conversão eventualmente previstos em convenção, que em alguns acordos creditam a hora trabalhada em dia de descanso por mais de uma hora de folga. O documento que vale é o extrato do banco de horas fornecido pela empresa, junto do acordo ou convenção que o institui. Guarde os registros de ponto: eles são a base de qualquer conferência. Se a divergência entre o seu controle e o extrato for consistente, o caminho é pedir esclarecimento formal ao RH e, persistindo, procurar o sindicato da categoria ou orientação jurídica. Esta página explica o mecanismo; ela não diz o que você deve fazer no seu caso.

Resultado informativo e educativo. Não substitui aconselhamento profissional.

Perguntas frequentes

Fontes

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