Horas Trabalhadas
Some as horas do seu dia de trabalho descontando o intervalo. Informe entrada, saída e o tempo de almoço/descanso para ver as horas em formato HHhMM e em decimal — o valor que a folha de pagamento usa.
Seus dados
Resultado
- Em decimalhoras
- 8
- Intervalo (min)
- 60
| Item | Valor |
|---|---|
| Período (entrada → saída) | 9h00 |
| Intervalo (almoço/descanso) | 1h00 |
| Horas trabalhadas | 8h00 |
| Em decimal | 8,00 h |
A conta em três passos
Entrada e saída são convertidas em minutos desde a meia-noite, subtraídas, e do resultado se desconta o intervalo. Das 08:00 (480 min) às 17:00 (1.020 min) são 540 minutos de período; menos 60 de almoço, sobram 480 — 8h00. Converter tudo para minutos antes de subtrair evita o tropeço clássico da conta manual, que é tentar subtrair "horas" e "minutos" em colunas separadas e ter de pedir emprestado da base 60. Se a saída for menor que a entrada, a calculadora entende que o turno virou o dia e soma 24 horas: das 22:00 às 06:00 o período é de 8 horas. E o resultado nunca fica negativo — se o intervalo informado for maior que o período, a jornada é apresentada como zero.
Decimal contra relógio: onde some dinheiro
A folha de pagamento trabalha em decimal; o cartão de ponto, em relógio. 8h30 é 8,5 horas, não 8,30. A conversão é dividir os minutos por 60: 8h15 vira 8,25; 8h20 vira 8,33; 8h45 vira 8,75. A confusão parece pequena e não é. Quem lê 8,5 como "8h50" e quem lê 8h30 como "8,30" erram em sentidos opostos, e o desvio se acumula. Vinte minutos de erro por dia, num mês de 22 dias úteis, dão mais de sete horas — quase uma jornada inteira. É por isso que a calculadora devolve os dois formatos lado a lado: HHhMM para conferir com o ponto e decimal para multiplicar pelo valor-hora. Se os dois números não parecerem coerentes, o erro está na leitura, não no cálculo.
O intervalo intrajornada
O desconto do almoço não é uma convenção da empresa: é o art. 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo com duração superior a 6 horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e, salvo acordo escrito ou norma coletiva em contrário, não superior a 2 horas. Para jornadas que ultrapassam 4 horas sem exceder 6, o § 1º prevê intervalo de 15 minutos. O § 2º é o que justifica a subtração desta calculadora: os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Ele separa o tempo em que você está à disposição do empregador do tempo em que está livre — e só o primeiro conta como jornada. Quando o intervalo mínimo não é concedido, ou é concedido parcialmente, a consequência não é somar o tempo à jornada nesta calculadora: é uma verba própria, com natureza indenizatória, sobre o período suprimido. Esse cálculo não cabe aqui.
Jornada normal, tolerância e hora extra
A jornada normal tem dois tetos simultâneos: 8 horas diárias e 44 semanais, pela Constituição de 1988 (art. 7º, XIII) e pelo art. 58 da CLT. Estourar as 8 horas num dia não gera hora extra automaticamente se houver compensação válida, mas o limite semanal continua valendo. O § 1º do art. 58 traz a regra de tolerância que explica muita divergência entre o ponto e o contracheque: variações de horário no registro não excedentes de cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Sete minutos de atraso, portanto, contam inteiros — a tolerância não é um crédito de cinco minutos. Passando disso, entra o art. 59: até duas horas extras por dia, com remuneração no mínimo 50% superior à da hora normal, salvo regime de compensação. Esta calculadora apura o tempo; para valores, veja as calculadoras de horas extras e banco de horas.
Turno noturno: a hora que não tem 60 minutos
Se o seu turno cruza a madrugada, o número desta página é o tempo de relógio — e o tempo de relógio não é o que a lei manda contar. Pelo art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse intervalo, o § 1º determina que a hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos, e o caput garante um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. O efeito é concreto: sete horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a oito horas noturnas para efeito de jornada. Nos horários mistos, em que parte do turno é diurna e parte noturna, a regra se aplica apenas à fração noturna. Esta calculadora usa a hora de 60 minutos, sempre, e não aplica adicional nenhum. Ela mede a presença; a conversão em hora ficta e em remuneração depende do seu regime e da norma coletiva da categoria.
Perguntas frequentes
Fontes
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